Créditos incobráveis: o que deve saber

Designam-se créditos incobráveis quando é declarada a perda por incapacidade de boa cobrança dos agentes económicos devedores.
Os créditos incobráveis acontecem quando uma pessoa ou empresa, por falta de liquidez, deixa de ter capacidade para honrar os seus compromissos financeiros, entrando em situação de incumprimento, ou seja, os agentes económicos passam a ter créditos sobre clientes que não conseguem ser cobrados.
No entanto, existem dois tipos de situações em que o IVA abarcado nos referidos créditos pode, desde que cumpridos os respetivos requisitos, ser recuperado: os créditos de cobrança duvidosa (créditos em mora) e, precisamente, os créditos incobráveis.
Os créditos incobráveis estão preconizados legalmente, quer no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado – CIVA, quer no Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – CIRC.
Créditos incobráveis: Quais são
Segundo o artigo 78.º-A do CIVA, os sujeitos passivos podem recuperar o IVA relativo a créditos incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao que se consideram créditos de cobrança duvidosa:
Processo de execução: concretamente quando um processo se encontra em final de execução, após o registo da declaração de insolvência e respetiva nomeação de um administrador de insolvência, e não existam bens penhoráveis para liquidar a dívida;
Processo de insolvência: acontece quando a insolvência for decretada de caráter limitado, após trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, ou após a aprovação da deliberação da assembleia de credores de um plano de recuperação da empresa. A aceitação fiscal dum crédito incobrável depende da comunicação ao devedor, neste caso a comunicação é dirigida ao administrador da insolvência;
Sistema de Recuperação de Empresas por Via extrajudicial (SIREVE): conforme os termos previstos para o mesmo e após celebrado o respetivo acordo;
Processo especial de revitalização: ocorre depois de homologado o plano de recuperação pelo juiz.
O artigo 78.º-A do CIVA (ponto 6) determina ainda que não são considerados créditos incobráveis:
• Os créditos cobertos por seguro ou outra garantia real (exceto do montante que corresponde à percentagem de descoberto obrigatório);
• Créditos sobre pessoas (singulares ou coletivas) com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais;
• Créditos em que, no âmbito da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;
• Créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias.
 
RECUPERAÇÃO DE IVA EM CRÉDITOS INCOBRÁVEIS: REGRAS
Os créditos incobráveis passam a poder ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação (fiscalmente relevantes), ainda que contabilisticamente já tenha sido reconhecido o gasto (em anos anteriores), desde que seja determinado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens ou após a capitação final do qual origine o não pagamento definitivo do crédito.
 
Fonte: Nelson Costa in O EKONOMISTA

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